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DECRETO N° 009/2024
DE 26 DE JANEIRO DE 2024
 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.163, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
 
ARALDO TODESCO, Prefeito Municipal de Tapiraí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal n° 2.163, de 08 de abril de 2021, que instituiu o Programa de Incentivo ao pagamento de IPTU, denominado “IPTU Premiado”, para o exercício de 2024.
 
Art. 2º Considera-se contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 203 da Lei Complementar nº 050, de 20 de dezembro de 2011 (Código Tributário Municipal), desde que assim inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
 
§ 1º Para receber o prêmio, o contribuinte deverá comprovar sua condição de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útil ou de possuidor do mesmo e sua regularidade perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como, se necessário, de sua situação de adimplência com o IPTU, até a data do sorteio em que foi contemplado.
§ 2º Não poderão participar dos sorteios aqueles imóveis que, por força de lei, estejam desobrigados ou totalmente isentos do pagamento do referido imposto.
§ 3º Poderão participar dos sorteios os imóveis beneficiados com isenção parcial do IPTU.
 
Art. 3º Serão realizados oito sorteios durante o ano de 2024, que utilizarão as extrações da Loteria Federal, do sábado seguinte ao vencimento de cada uma das 08 parcelas do IPTU referente ao exercício de 2024, na forma disposta neste Decreto.
 
§ 1° Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, serão considerados os números da extração da quarta-feira imediatamente seguinte.
§ 2° A divulgação dos números extraídos será realizada no site da Prefeitura Municipal, em até 01 (um) dia útil após a extração realizada pela Loteria Federal;
§ 3° Os números dos cadastros dos imóveis premiados serão divulgados depois de cumprido todo o processo de comprovação dos requisitos para recebimento do prêmio.
 
Art. 4º A Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado será constituída, através de Portaria, composta por representantes da Divisão de Tributos e Cadastros, da Procuradoria Jurídica e da Diretoria Especial de Comunicação Institucional, conforme indicação do Departamento de Finanças e Administração.
 
Art. 5º Os imóveis cadastrados no rol imobiliário, que não estejam na condição de imunidade ou com isenção total do imposto, receberam junto ao carnê de IPTU, 05 (cinco) "números de sorteio", com os quais concorrerão aos prêmios do programa.
 
Parágrafo único. Os "números de sorteio" são imutáveis e intransferíveis.
 
Art. 6º Serão premiados, nos primeiros 07 (sete) sorteios, os imóveis cujo "número de sorteio" coincida com o número referente ao primeiro prêmio da extração da Loteria Federal correspondente, conforme art. 3º, e no último sorteio os que coincidirem aos números referentes aos cinco prêmios da extração da Loteria Federal correspondente, sendo considerado para fins de apuração apenas os 04 (quatro) últimos algarismos do número extraído, sendo excluídos os demais algarismos.
 
§ 1º Para fins de apuração serão desconsiderados os números extraídos da Loteria Federal referentes ao segundo, ao terceiro, ao quarto e ao quinto prêmio, no caso dos sete primeiros sorteios.
§ 2º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos dos sete primeiros sorteios.
§ 3º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no último sorteio.
§ 4º O “número de sorteio” que coincidir com o 2° (segundo) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no último sorteio.
§ 5º O “número de sorteio” que coincidir com o 3° (terceiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), no último sorteio.
§ 6º O “números de sorteio” que coincidir com o 4° (quarto) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no último sorteio.
§7º 5° O “número de sorteio” que coincidir com 5º (quinto) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no último sorteio.
§ 8° Se o número extraído da Loteria Federal não possuir correspondência com nenhum "número de sorteio" ou se o sorteado não puder ser contemplado, conforme especificado no art. 3°, da Lei 2.163/2021, e/ou não cumprir as condições previstas no presente Decreto, considerar-se-á vencedor o "número de sorteio" imediatamente seguinte, e assim por diante, até que seja encontrado um imóvel que esteja apto a receber a premiação.
§ 9º Para os efeitos do § 8º, o número imediatamente seguinte ao último "número de sorteio" existente é o 0001.
 
§ 10º É vedada a duplicidade de premiação, no mesmo sorteio, para o mesmo cadastro, mesmo que com “números de sorteio” distintos.
 
Art. 7° Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original.
 
§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição;
 
§ 2° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o processo não tenha sido finalizado, farão jus à premiação os herdeiros legais, obedecendo ao previsto no art. 8° deste Decreto.
 
§ 3° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que o processo de inventário já tenha sido finalizado, contudo sem a devida transferência e regularização do Cadastro Imobiliário Municipal, o mesmo não fará jus à premiação, conforme previsto no inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal 2.163/2021.
 
Art. 8º No caso de imóvel sorteado pertencente a mais de um proprietário, compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à Comissão Organizadora do Programa “IPTU Premiado”, declaração assinada por todos os proprietários, compromissários ou possuidores, elegendo o representante de todos para efeito do sorteio e entrega do prêmio.
 
Parágrafo único. O prêmio será entregue ao representante eleito e competirá ao mesmo à partilha do prêmio com os demais co-proprietários, compromissários ou possuidores.
 
Art. Eventuais recursos decorrentes do sorteio deverão ser protocolados na Divisão de Tributos no Paço Municipal “Hideo Tiba”, endereçados à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte a realização do sorteio.
 
§ 1º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
 
§ 2º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte da ciência da decisão impugnada.
 
§ 3º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 10. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com inc. I ou com o parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no “caput”, para comprovação de atendimento ao inc. I ou ao parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentados os comprovantes de quitação das dívidas, com data anterior a realização dos sorteios.
 
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte atende aos requisitos do inc. I e do parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 11. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com algum dos incisos II, III, IV e VI, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão desclassificados automaticamente, sendo o prêmio atribuído ao número de sorteio seguinte em conformidade com o § 7°, do art. 6°, deste Decreto.
 
Art. 12. Caso seja constatado pela Comissão o não atendimento ao inc. V, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.163/2021, o atual proprietário do imóvel será notificado sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no caput, para comprovação de atendimento ao inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentado o comprovante de requerimento de transferência do imóvel, junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com data anterior a realização dos sorteios.
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte está em situação regular com o cadastro municipal, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 13. Os contribuintes contemplados e em regularidade com os requisitos estabelecidos no art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1° Os contribuintes contemplados terão o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, envio ou publicação da notificação, para que comprovem a situação de regularidade perante a Comissão Organizadora, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, na Divisão de Tributos da Prefeitura Municipal:
 
I - documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
II - carnê de IPTU do exercício de 2024 com os devidos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data do sorteio, podendo ser dispensada a apresentação, a critério da comissão;
III - documento que comprove a condição de procurador ou representante legal, nos casos que o prêmio seja retirado por terceiros;
IV - declaração com a nomeação do representante nos casos previstos no art. 8º, deste Decreto;
V - certidão de óbito do contribuinte falecido, nos casos que se enquadrem no § 2°, do art. 7°, deste Decreto.
§ 2° A Comissão Organizadora poderá solicitar outros documentos que julgarem necessários para a comprovação de informações.
§ 3° Os prêmios não reclamados no prazo estabelecido no caput, deste artigo serão revertidos em proveito do Município de Tapiraí.
 
Art. 14. O contribuinte sorteado será cientificado, pela Comissão Organizadora, em até 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos dispostos no art. 13, se o mesmo está apto ou não a receber a premiação.
 
§ 1° Caso seja considerado inapto o contribuinte poderá apresentar recurso, que deverá ser protocolado na Divisão de Tributos no Paço Municipal “Hideo Tiba”, endereçado à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte à data em que foi cientificado.
§ 2º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte à data da ciência da decisão impugnada.
§ 4º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 5º Sendo indeferido o recurso, a premiação passará ao número de sorteio seguinte, em conformidade com § 7º do art. 6º, deste Decreto.
 
Art. 15. A entrega dos prêmios ocorrerá em local, dia e horário definidos pela Comissão Organizadora.
 
Art. 16. Todas as informações a respeito dos sorteios, seus resultados, instruções gerais sobre a campanha e forma de participação, estarão disponibilizadas no site www.tapirai.sp.gov.br.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PAÇO MUNICIPAL “HIDEO TIBA”
EM 26 DE JANEIRO DE 2024.
 
 
ARALDO TODESCO
Prefeito Municipal
 
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA
 
 
LUIZ CARLOS BRAGA
Secretário de Governo




DECRETO N° 003/2023.
DE 27 DE JANEIRO DE 2023.

 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.163, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2023”.
 
ARALDO TODESCO, Prefeito Municipal de Tapiraí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal n° 2.163, de 08 de abril de 2021, que instituiu o Programa de Incentivo ao pagamento de IPTU, denominado “IPTU Premiado”, para o exercício de 2023.
 
Art. 2º Considera-se contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 203 da Lei Complementar nº 050, de 20 de dezembro de 2011 (Código Tributário Municipal), desde que assim inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
 
§ 1º Para receber o prêmio, o contribuinte deverá comprovar sua condição de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útil ou de possuidor do mesmo e sua regularidade perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como, se necessário, de sua situação de adimplência com o IPTU, até a data do sorteio em que foi contemplado.
§ 2º Não poderão participar dos sorteios aqueles imóveis que, por força de lei, estejam desobrigados ou totalmente isentos do pagamento do referido imposto.
§ 3º Poderão participar dos sorteios os imóveis beneficiados com isenção parcial do IPTU.
 
Art. 3º Serão realizados oito sorteios durante o ano de 2023, que utilizarão as extrações da Loteria Federal, do sábado seguinte ao vencimento de cada uma das 08 parcelas do IPTU referente ao exercício de 2023, na forma disposta neste Decreto.
 
§ 1° Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, serão considerados os números da extração da quarta-feira imediatamente seguinte.
§ 2° A divulgação dos números extraídos será realizada no site da Prefeitura Municipal, em até 02 (dois) dias úteis após a extração realizada pela Loteria Federal;
§ 3° Os números dos cadastros dos imóveis premiados serão divulgados depois de cumprido todo o processo de comprovação dos requisitos para recebimento do prêmio.
 
Art. 4º A Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado será constituída, através de Portaria, composta por representantes da Divisão de Tributos e Cadastro, da Procuradoria Jurídica, da Diretoria Especial de Comunicação Institucional e da Divisão Especial de Turismo e Cultura, conforme indicação do Departamento de Finanças e Administração.
 
Art. 5º Os imóveis cadastrados no rol imobiliário, que não estejam na condição de imunidade ou com isenção total do imposto, receberam junto ao carnê de IPTU, 05 (cinco) "números de sorteio", com os quais concorrerão aos prêmios do programa.
 
Parágrafo único. Os "números de sorteio" são imutáveis e intransferíveis.
 
Art. 6º Serão premiados, nos primeiros 07 (sete) sorteios, os imóveis cujo "número de sorteio" coincida com o número referente ao primeiro prêmio da extração da Loteria Federal correspondente, conforme art. 3º, e no último sorteio os que coincidirem aos números referentes aos cinco prêmios da extração da Loteria Federal correspondente, sendo considerado para fins de apuração apenas os 04 (quatro) últimos algarismos do número extraído, sendo excluídos os demais algarismos.
 
§ 1º Para fins de apuração serão desconsiderados os números extraídos da Loteria Federal referentes ao segundo, ao terceiro, ao quarto e ao quinto prêmio, no caso dos sete primeiros sorteios.
§ 2º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos dos sete primeiros sorteios.
§ 3º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no último sorteio.
§ 4º O “número de sorteio” que coincidir com o 2° (segundo) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no último sorteio.
§ 5º O “número de sorteio” que coincidir com o 3° (terceiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), no último sorteio.
§ 6º O “números de sorteio” que coincidir com o 4° (quarto) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no último sorteio.
§7º 5° O “número de sorteio” que coincidir com 5º (quinto) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no último sorteio.
§ 8° Se o número extraído da Loteria Federal não possuir correspondência com nenhum "número de sorteio" ou se o sorteado não puder ser contemplado, conforme especificado no art. 3°, da Lei 2.163/2021, e/ou não cumprir as condições previstas no presente Decreto, considerar-se-á vencedor o "número de sorteio" imediatamente seguinte, e assim por diante, até que seja encontrado um imóvel que esteja apto a receber a premiação.
§ 9º Para os efeitos do § 8º, o número imediatamente seguinte ao último "número de sorteio" existente é o 0001.
§ 10º É vedada a duplicidade de premiação, no mesmo sorteio, para o mesmo cadastro, mesmo que com “números de sorteio” distintos.
 
Art. 7° Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original.
 
§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição;
§ 2° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o processo não tenha sido finalizado, farão jus à premiação os herdeiros legais, obedecendo ao previsto no art. 8° deste Decreto.
§ 3° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que o processo de inventário já tenha sido finalizado, contudo sem a devida transferência e regularização do Cadastro Imobiliário Municipal, o mesmo não fará jus à premiação, conforme previsto no inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal 2.163/2021.
 
Art. 8º No caso de imóvel sorteado pertencente a mais de um proprietário, compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à Comissão Organizadora do Programa “IPTU Premiado”, declaração assinada por todos os proprietários, compromissários ou possuidores, elegendo o representante de todos para efeito do sorteio e entrega do prêmio.
 
Parágrafo único. O prêmio será entregue ao representante eleito e competirá ao mesmo a partilha do prêmio com os demais coproprietários, compromissários ou possuidores.
 
Art. Eventuais recursos decorrentes do sorteio deverão ser protocolados na Divisão de Tributos no Paço Municipal “Hideo Tiba”, endereçados à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte a realização do sorteio.
 
§ 1º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte da ciência da decisão impugnada.
§ 3º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
Art. 10. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com inc. I ou com o parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no “caput”, para comprovação de atendimento ao inc. I ou ao parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentados os comprovantes de quitação das dívidas, com data anterior a realização dos sorteios.
 
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte atende aos requisitos do inc. I e do parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 11. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com algum dos incisos II, III, IV e VI, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão desclassificados automaticamente, sendo o prêmio atribuído ao número de sorteio seguinte em conformidade com o § 7°, do art. 6°, deste Decreto.
 
Art. 12. Caso seja constatado pela Comissão o não atendimento ao inc. V, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.163/2021, o atual proprietário do imóvel será notificado sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no caput, para comprovação de atendimento ao inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentado o comprovante de requerimento de transferência do imóvel, junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com data anterior a realização dos sorteios.
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte está em situação regular com o cadastro municipal, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 13. Os contribuintes contemplados e em regularidade com os requisitos estabelecidos no art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1° Os contribuintes comtemplados terão o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, envio ou publicação da notificação, para que comprovem a situação de regularidade perante a Comissão Organizadora, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, na Divisão de Tributos da Prefeitura Municipal:
 
I - documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
II - carnê de IPTU do exercício de 2023 com os devidos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data do sorteio, podendo ser dispensada a apresentação, a critério da comissão;
III - documento que comprove a condição de procurador ou representante legal, nos casos que o prêmio seja retirado por terceiros;
IV - declaração com a nomeação do representante nos casos previstos no art. 8º, deste Decreto;
V - certidão de óbito do contribuinte falecido, nos casos que se enquadrem no § 2°, do art. 7°, deste Decreto.
§ 2° A Comissão Organizadora poderá solicitar outros documentos que julgarem necessários para a comprovação de informações.
§ 3° Os prêmios não reclamados no prazo estabelecido no caput, deste artigo serão revertidos em proveito do Município de Tapiraí.
 
Art. 14. O contribuinte sorteado será cientificado, pela Comissão Organizadora, em até 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos dispostos no art. 13, se o mesmo está apto ou não a receber a premiação.
 
§ 1° Caso seja considerado inapto o contribuinte poderá apresentar recurso, que deverá ser protocolado na Divisão de Tributos no Paço Municipal “Hideo Tiba”, endereçado à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte à data em que foi cientificado.
§ 2º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte à data da ciência da decisão impugnada.
§ 4º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5º Sendo indeferido o recurso, a premiação passará ao número de sorteio seguinte, em conformidade com § 7º do art. 6º, deste Decreto.
 
Art. 15. A entrega dos prêmios ocorrerá em local, dia e horário definidos pela Comissão Organizadora.
 
Art. 16. Todas as informações a respeito dos sorteios, seus resultados, instruções gerais sobre a campanha e forma de participação, estarão disponibilizadas no site www.tapirai.sp.gov.br.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAÇO MUNICIPAL “HIDEO TIBA”
EM 27 DE JANEIRO DE 2023.
 
ARALDO TODESCO
Prefeito Municipal
 
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA
 
LUCAS LOPES FIGUEIREDO
Secretário de Governo



DECRETO N° 006/2022.
DE 25 DE JANEIRO DE 2022
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.163, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2022”.
 
ARALDO TODESCO, Prefeito Municipal de Tapiraí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal n° 2.163, de 08 de abril de 2021, que instituiu o Programa de Incentivo ao pagamento de IPTU, denominado “IPTU Premiado”, para o exercício de 2022.
 
Art. 2º Considera-se contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 203 da Lei Complementar nº 050, de 20 de dezembro de 2011 (Código Tributário Municipal), desde que assim inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
 
§ 1º Para receber o prêmio, o contribuinte deverá comprovar sua condição de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útil ou de possuidor do mesmo e sua regularidade perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como, se necessário, de sua situação de adimplência com o IPTU, até a data do sorteio em que foi contemplado.
§ 2º Não poderão participar dos sorteios aqueles imóveis que, por força de lei, estejam desobrigados ou totalmente isentos do pagamento do referido imposto.
§ 3º Poderão participar dos sorteios os imóveis beneficiados com isenção parcial do IPTU.
 
Art. 3º Serão realizados 08 (oito) sorteios durante o ano de 2022, que utilizarão as extrações da Loteria Federal, do sábado seguinte ao vencimento de cada uma das 08 parcelas do IPTU referente ao exercício de 2022, na forma disposta neste Decreto.
§ 1° Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, serão considerados os números da extração da quarta-feira imediatamente seguinte.
§ 2° A divulgação dos números extraídos será realizada no site da Prefeitura Municipal, em até 02 (dois) dias úteis após a extração realizada pela Loteria Federal;
§ 3° Os números dos cadastros dos imóveis premiados serão divulgados depois de cumprido todo o processo de comprovação dos requisitos para recebimento do prêmio.
 
Art. 4º A Comissão Organizadora do Programa “IPTU Premiado” será constituída, através de Portaria, composta por representantes da Divisão de Tributos e Cadastro, da Procuradoria Jurídica, da Diretoria Especial de Comunicação Institucional e da Divisão Especial de Turismo e Cultura, conforme indicação do Departamento de Finanças e Administração.
 
Art. 5º Os imóveis cadastrados no rol imobiliário, que não estejam na condição de imunidade ou com isenção total do imposto, receberam junto ao carnê de IPTU, 05 (cinco) "números de sorteio", com os quais concorrerão aos prêmios do programa.
 
Parágrafo único. Os "números de sorteio" são imutáveis e intransferíveis.
 
Art. 6º Serão premiados, nos primeiros 07 (sete) sorteios, os imóveis cujo "número de sorteio" coincida com o número referente ao primeiro prêmio da extração da Loteria Federal correspondente, conforme art. 3º, e no último sorteio os que coincidirem aos números referentes aos cinco prêmios da extração da Loteria Federal correspondente, sendo considerado para fins de apuração apenas os 04 (quatro) últimos algarismos do número extraído, sendo excluídos os demais algarismos.
 
§ 1º Para fins de apuração serão desconsiderados os números extraídos da Loteria Federal referentes ao segundo, ao terceiro, ao quarto e ao quinto prêmio, no caso dos sete primeiros sorteios.
§ 2º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos dos sete primeiros sorteios.
§ 3º O “número de sorteio” que coincidir com o 1° (primeiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apenas no último sorteio.
§ 4º O “número de sorteio” que coincidir com o 2° (segundo) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apenas no último sorteio.
§ 5º O “número de sorteio” que coincidir com o 3° (terceiro) número extraído da Loteria Federal, fará jus ao prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apenas no último sorteio.
§ 6º Os “números de sorteio” que coincidirem com o 4° (quarto) e 5° (quinto) números extraídos da Loteria Federal, farão jus ao prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas no último sorteio.
§ 7° Se o número extraído da Loteria Federal não possuir correspondência com nenhum "número de sorteio" ou se o sorteado não puder ser contemplado, conforme especificado no art. 3°, da Lei 2.163/2021, e/ou não cumprir as condições previstas no presente Decreto, considerar-se-á vencedor o "número de sorteio" imediatamente seguinte, e assim por diante, até que seja encontrado um imóvel que esteja apto a receber a premiação.
§ 8º Para os efeitos do § 7º, o número imediatamente seguinte ao último "número de sorteio" existente é o 0001.
§ 9º É vedada a duplicidade de premiação, no mesmo sorteio, para o mesmo cadastro, mesmo que com “números de sorteio” distintos.
 
Art. 7° Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular, que deve ser apresentado no original.
 
§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição;
§ 2° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o processo não tenha sido finalizado, farão jus à premiação os herdeiros legais, obedecendo ao previsto no art. 8° deste Decreto.
§ 3° Nos casos em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido, em que o processo de inventário já tenha sido finalizado, contudo sem a devida transferência e regularização do Cadastro Imobiliário Municipal, o mesmo não fará jus à premiação, conforme previsto no inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal 2.163/2021.
Art. 8º No caso de imóvel sorteado pertencente a mais de um proprietário, compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à Comissão Organizadora do Programa “IPTU Premiado”, declaração assinada por todos os proprietários, compromissários ou possuidores, elegendo o representante de todos para efeito do sorteio e entrega do prêmio.
 
Parágrafo único. O prêmio será entregue ao representante eleito e competirá ao mesmo a partilha do prêmio com os demais coproprietários, compromissários ou possuidores.
 
Art. 9º Eventuais recursos decorrentes do sorteio deverão ser protocolados no Setor de Protocolo no Paço Municipal da Prefeitura, endereçados à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte a realização do sorteio.
 
§ 1º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte da ciência da decisão impugnada.
§ 3º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
Art. 10. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com inc. I ou com o parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no “caput”, para comprovação de atendimento ao inc. I ou ao parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentados os comprovantes de quitação das dívidas, com data anterior a realização dos sorteios.
 
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte atende aos requisitos do inc. I e do parágrafo único, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 11. Os contribuintes sorteados e que não fizerem jus a premiação por estarem em desacordo com algum dos incisos II, III, IV e VI, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão desclassificados automaticamente, sendo o prêmio atribuído ao número de sorteio seguinte em conformidade com o § 7°, do art. 6°, deste Decreto.
 
Art. 12. Caso seja constatado pela Comissão o não atendimento ao inc. V, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.163/2021, o atual proprietário do imóvel será notificado sobre a inaptidão para o recebimento da premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1º Será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte do recebimento, envio ou publicação da notificação estabelecida no caput, para comprovação de atendimento ao inc. V, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, devendo ser apresentado o comprovante de requerimento de transferência do imóvel, junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com data anterior a realização dos sorteios.
§ 2º Nos casos em que ficar demonstrando que o contribuinte está em situação regular com o cadastro municipal, o mesmo fará jus a premiação, devendo proceder conforme estabelecido no art. 13, deste Decreto.
 
Art. 13. Os contribuintes contemplados e em regularidade com os requisitos estabelecidos no art. 3°, da Lei Municipal n° 2.163/2021, serão notificados sobre a premiação preferencialmente de forma pessoal, contudo nos casos em que os contribuintes não sejam encontrados, a notificação poderá ocorrer via e-mail, quando esta informação for existente em seu cadastro, ou ainda, através de publicação no diário e site oficial do município.
 
§ 1° Os contribuintes comtemplados terão o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, envio ou publicação da notificação, para que comprovem a situação de regularidade perante a Comissão Organizadora, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal:
 
I - documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
II - carnê de IPTU do exercício de 2022 com os devidos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data do sorteio, podendo ser dispensada a apresentação, a critério da comissão;
III - documento que comprove a condição de procurador ou representante legal, nos casos que o prêmio seja retirado por terceiros;
IV - declaração com a nomeação do representante nos casos previstos no art. 8º, deste Decreto;
V - certidão de óbito do contribuinte falecido, nos casos que se enquadrem no § 2°, do art. 7°, deste Decreto.
§ 2° A Comissão Organizadora poderá solicitar outros documentos que julgarem necessários para a comprovação de informações.
§ 3° Os prêmios não reclamados no prazo estabelecido no caput, deste artigo serão revertidos em proveito do Município de Tapiraí.
 
Art. 14. O contribuinte sorteado será cientificado, pela Comissão Organizadora, em até 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos dispostos no art. 13, se o mesmo está apto ou não a receber a premiação.
 
§ 1° Caso seja considerado inapto o contribuinte poderá apresentar recurso, que deverá ser protocolado no Setor de Protocolo no Paço Municipal da Prefeitura, endereçado à Comissão Organizadora, por escrito, e no prazo de 02 (dois) dias contados do dia útil seguinte à data em que foi cientificado.
§ 2º A Comissão deverá analisar o recurso e notificar o requerente da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Prefeito Municipal, em segunda instância e no prazo de 02 (dois) dias, a partir do dia útil seguinte à data da ciência da decisão impugnada.
§ 4º O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5º Sendo indeferido o recurso, a premiação passará ao número de sorteio seguinte, em conformidade com § 7º do art. 6º, deste Decreto.
 
Art. 15. A entrega dos prêmios ocorrerá em local, dia e horário definidos pela Comissão Organizadora.
 
Art. 16. Todas as informações a respeito dos sorteios, seus resultados, instruções gerais sobre a campanha e forma de participação, estarão disponibilizadas no site www.tapirai.sp.gov.br.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAÇO MUNICIPAL “HIDEO TIBA”
EM 25 DE JANEIRO DE 2022
 
 ARALDO TODESCO
Prefeito Municipal
 
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA
  
JOSÉ RAUL FABBRI
Secretário de Governo Interino
Seta
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