DECRETO Nº 057/2024
DE 15 DE AGOSTO DE 2024
“Regulamenta a retenção na fonte do imposto sobre a renda nos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Tapiraí”.
ARALDO TODESCO, Prefeito Municipal de Tapiraí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com alteração pela Instrução Normativa nº 2145, de 26 de junho de 2023;
Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o tema 1.130 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.293.453 e fixou a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal;
Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF;
DECRETA
Art 1º - A Prefeitura Municipal de Tapiraí, ao efetuar o pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, ficam obrigados a efetuar a retenção do imposto sobre a renda (IR), em observância à instrução normativa RFB nº 1.234/2012.
§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da instrução normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações.
Art 2º - A retenção do imposto sobre a renda será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido pela legislação federal de regência, na observância do anexo I da instrução normativa RFB nº 1.234/2012.
Art 3º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança com o destaque do IR a ser retido, em consonância às disposições contidas na instrução normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações.
§ 1º Os servidores e agentes responsáveis pelo aceite, pela liquidação e pelo pagamento da despesa efetuarão a retenção do IR independentemente de ocorrer por parte do fornecedor de bens ou prestador do serviço o destaque no documento fiscal, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações.
§ 2º Em caso de pagamento com glosa de valores constantes no documento fiscal, sem emissão de novo documento, a retenção do IR na fonte incidirá sobre o valor original do respectivo documento de cobrança.
Art 4º - O fornecedor ou prestador de serviço não sujeitos à retenção do IR conforme § 3º do art. 1º deste decreto, deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal, e nos casos dos incisos III e IV da instrução normativa RFB nº 1.234/2012 apresentar a declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida instrução normativa.
Art 5º - A Divisão de Compras e Licitações, deverão incluir nas minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos cláusula prevendo a aplicação da instrução normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, assim como comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.
Art 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “HIDEO TIBA”
EM 15 DE AGOSTO DE 2024
ARALDO TODESCO
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA
LUIS CARLOS BRAGA
Secretário Municipal de Governo