Ir para o conteúdo

Prefeitura de Tapiraí e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Tapiraí
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
20
20 MAR 2020
Prefeitura publica Decreto Municipal sobre medidas emergenciais de prevenção ao Coronavírus
enviar para um amigo
receba notícias

A Prefeitura Municipal de Tapiraí, pulicou na tarde desta sexta-feira (20), um Decreto que dispõe sobre a implementação de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19).

O Decreto dispõe sobre medidas impostas ao setor público e a iniciativa privada.

Veja abaixo a íntegra do Decreto:

 

DECRETO Nº 014/2020.

DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

"Dispõe sobre a implementação de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providencias."

 

ALVINO GUILHERME MARZEUSKI, Prefeito do Município de Tapiraí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando a necessidade de imediatas ações para prevenir a transmissão do Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, neste Município, ante a decretação de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, bem como a expedição da Lei Federal n º 13.979, de 07 de fevereiro de 2020;

Considerando, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais, econômicas e administrativas, capazes de eliminar ou reduzir riscos inerentes a doença,

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Município de Tapiraí, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar medidas para fins de prevenção da transmissão do COVID-19.

 

Art. 3º Ficam suspensos por tempo indeterminado no âmbito do Município de Tapiraí, todos os eventos de natureza governamental, esportiva, cultural, artística, comercial, passíveis de concentrar pessoas, bem como a participação de servidores em eventos e cursos com viagens no Estado de São Paulo ou interestaduais;

 

Art. 4º Fica antecipado o recesso escolar de 25 (vinte e cinco) dias, relativo aos meses de julho e dezembro de 2020, iniciando-se no dia 23/03/2020 à 16/04/2020.

 

§ 1º As atividades escolares realizadas no período de 16 a 20 de março serão consideradas facultativas, não se computando faltas para os alunos ausentes.

 

§ 2º Após o período do recesso escolar ficarão suspensas as atividades escolares da rede municipal de ensino até que se restabeleçam as condições sanitárias que visem garantir a normalização da situação.

 

Art. 5º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde fica suspenso a concessão do gozo de férias, bem como poderá ser interrompida as férias daqueles que estão usufruindo, mediante convocação do titular da pasta ou do responsável pelo setor de recursos humanos.

 

Art. 6º A critério do servidor público municipal poderá ser antecipado o gozo de suas férias, com início imediato para efeitos de sua organização pessoal, mediante avaliação do superior hierárquico, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público.

 

Parágrafo único. Serão concedidas ou antecipadas as férias pelo período de 30 (trinta) dias, aos estagiários de todas as repartições públicas da Prefeitura.

 

Art. 7º Fica autorizado o deslocamento provisório dos servidores municipais entre as Secretarias, para atendimento de necessidades verificadas, especialmente, na área da Saúde.

 

Art. 8º Os prédios municipais ficarão fechados ao público, sendo que o atendimento será centralizado via telefônica, mensagens de textos ou correio eletrônico, conforme segue:

 

I- Gabinete do Prefeito – [email protected] – (15) 3277.4800, sendo que esse número possui Whatsapp para assuntos administrativos;

II- Divisão de Tributação – [email protected] – (15) 3277.4833, sendo que esse número possui Whatsapp para assuntos de tributação;

III- Divisão de Recursos Humanos – [email protected] – 3277.4818;

IV- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – [email protected] – 3277.1145 ou 3277.1525;

V- Secretaria Municipal de Saúde – [email protected] – 3277.1162;

VI- Secretaria Municipal de Educação – [email protected] – 3277.1150.

 

Parágrafo único. Somente terão atendimentos, mediante agendamentos, as dúvidas e situações emergenciais, que não possam ser resolvidas ou dirimidas por telefone ou e-mail.

 

Art. 9º Ocorrerão atendimentos pessoais no prédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, somente para entrega de cestas básicas e dos beneficiários do Programa "Viva Leite".

 

Parágrafo único. A retirada das cestas básicas e dos leites do programa "Viva Leite" não poderão ser feitas por pessoas que se enquadram no grupo de risco, a saber: idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, hipertensos, cardiopatas, diabéticos, ou outros com afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

Art. 10. Ocorrerão atendimentos pessoais nos prédios públicos ligados ao sistema municipal de saúde, para os casos prioritários definidos pela atenção básica.

 

Art. 11. Os atendimentos de rotina de odontologia serão suspensos, mantendo-se o atendimento para urgências e emergências.

 

Art. 12. As agendas programadas das unidades básicas de saúde e estratégia de saúde da família serão reagendadas, mantendo-se o atendimento às gestantes e crianças de até 06 (seis) meses de idade.

 

Art. 13. Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas eletivas, sendo mantidos os casos de hemodiálise, tratamentos de oncologia e as urgências definidas pelo profissional da saúde.

 

Art. 14. Os exames laboratoriais ficam suspensos, com exceção dos exames pré-operatórios, de manutenção de alto custo, e nos casos prioritários definidos pelos médicos.

 

Art. 15. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, dentro de suas respectivas atribuições, organizar a forma de acolhimento, atendimento e distribuição de medicamentos e de todas as medidas necessárias para a prestação de serviços à população, inclusive o controle de acesso nas dependências dos estabelecimentos de saúde pertencentes à rede municipal de saúde do Município.

 

Art. 16. Ficam afastados de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos, os servidores municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, impossibilitados de exercer teletrabalho, com exceção dos servidores da área da saúde, salvo em casos de risco iminente de agravo de alguma doença, devidamente determinado o afastamento pelo profissional médico.

 

Art. 17. Ficam afastados de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos, os servidores municipais pertencentes ao grupo de risco, a saber: gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, desde que estejam impossibilitados de exercerem suas atividades por teletrabalho, e desde que comprovado por histórico de tratamento do paciente, laudos médicos, resultados de exames diagnósticos, atestados ou receita de medicamentos dos quais estes já fazem uso, sendo que tais documentos não podem apresentar validade acima de três meses.

 

§ 1º Serão punidos administrativamente, os servidores municipais afastados, que compõem o grupo de risco, e que descumprirem a quarentena domiciliar e as demais medidas de prevenção, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os servidores públicos municipais que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e que apresentem sintomas respiratórios ou febre serão avaliados, e imediatamente afastados por período a ser definido pelos gestores locais de saúde, não sendo considerado falta, conforme dispõe o §3º, do art. 3º, da Lei Federal nº. 13.979/2020.

 

Art. 18. Ficam suspensos os cursos ministrados pela Administração Municipal, até que se restabeleçam as condições sanitárias que visem garantir a normalização da situação.

 

Art. 19. Ficam suspensas as expedições de alvarás para realização de shows e eventos, bem como, cassados os já expedidos.

 

Art. 20. Ficam suspensas as autorizações ou permissões de uso de próprios municipais para realização de atividades que envolvam aglomeração de pessoas.

 

Art. 21. Fica limitado no velório público municipal o número máximo de 10 pessoas, por sala, bem como será proibida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do Velório Municipal.

 

Art. 22. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, fica dispensada a realização de licitação, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 23. Os serviços de alimentação, que permanecerem abertos, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, a saber:

 

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

Parágrafo único - O estabelecimento comercial que for notificado, devido à presença do vírus COVID-19 deverá suspender imediatamente suas atividades, sob pena de sofrer o poder de polícia dos órgãos administrativos locais.

 

Art. 24. Em locais de aglomeração e/ou circulação de público, tais como igrejas, clubes, centros comerciais, bares, restaurantes, academias, organizações da sociedade civil e outros, recomenda-se a restrição de atividades e/ou suspensão.

 

Parágrafo único. Fica também recomendada a restrição e/ou a suspensão das atividades das pousadas, hotéis e empreendimentos voltados ao turismo.

 

Art. 25. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio, e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

Art. 26. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON da região.

 

Art. 27. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, podendo cada Secretaria Municipal expedir normas complementares de acordo com sua respectiva área de atuação.

 

Art. 28. Este decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 013, de 18 de março de 2020.

 

PAÇO MUNICIPAL “HIDEO TIBA”

EM 20 DE MARÇO DE 2020.

 

 

ALVINO GUILHERME MARZEUSKI

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA

 

 

FABIO CRISTIANO REIS DE SOUSA

Oficial Administrativo

 

 

 

 

41

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia